
SEDE VIRTUAL DA CIMADESO
CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
CONVENÇÃO DAS IGREJAS E MINISTROS -CIMADESSO
PREÂMBULO
Nós, Ministros do Evangelho, reunidos sob a orientação divina, promovemos e promulgamos este Código de Ética, que reconhece a diversidade de chamados e a individualidade de cada ministro no exercício do seu ministério, visando à liberdade de atuação pastoral e à edificação do Corpo de Cristo.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este Código de Ética regula os direitos, deveres e princípios que norteiam o comportamento dos ministros vinculados à Convenção, reconhecendo a singularidade de cada ministério e a liberdade de atuação de cada ministro.
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§ 1º – Compete à Convenção zelar pela aplicação justa deste Código e promover reconciliação sempre que possível.
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§ 2º – Este Código se aplica a todos os pastores, evangelistas e ministros associados à Convenção.
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§ 3º – As decisões sobre conduta pastoral serão sempre tomadas com foco na restauração, reconciliação e justiça, evitando exposições públicas desnecessárias.
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º – O ministro deve agir com integridade, amor e discernimento, priorizando a edificação espiritual e o bem-estar daqueles que estão sob seus cuidados.
Art. 3º – O ministro deve ser um exemplo de conduta cristã, promovendo paz, harmonia e justiça em seu ministério, sempre aberto ao diálogo e à autocrítica.
Art. 4º – A autenticidade no ministério é fundamental. O ministro tem o direito de exercer seu chamado de forma genuína, utilizando métodos que reflitam sua personalidade e dons específicos, desde que estejam em consonância com os princípios bíblicos.
DIREITOS DO MINISTRO
Art. 5º – São direitos fundamentais do ministro:
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I – Exercer seu ministério com plena liberdade, utilizando métodos de ensino, pregação e aconselhamento que sejam mais eficazes para o contexto em que atua.
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II – Ter o direito de questionar e discordar de práticas doutrinárias ou administrativas, desde que o faça com respeito e fundamentação bíblica.
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III – Ser informado de quaisquer denúncias ou críticas recebidas, garantindo sua ampla defesa em qualquer processo ou julgamento.
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IV – Não ser obrigado a seguir diretrizes que conflitem com sua consciência ou com a compreensão bíblica que possui.
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V – Exercer seu ministério com dignidade e respeito, sem estar sujeito a práticas ou regras que o desrespeitem como indivíduo ou profissional.
DEVERES DO MINISTRO
Art. 6º – O ministro deve:
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I – Manter-se fiel aos ensinamentos de Cristo, sendo um exemplo de integridade e responsabilidade diante da congregação.
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II – Cultivar um relacionamento autêntico com a comunidade de fé, promovendo o bem-estar espiritual e emocional dos membros.
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III – Ser honesto e transparente em suas pregações e ensinos, utilizando exemplos pessoais e experiências práticas para ilustrar seus pontos, desde que apropriados e edificantes.
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IV – Manter o segredo ministerial, exceto em casos em que a revelação seja necessária para preservar a vida, a segurança ou a integridade das pessoas envolvidas.
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V – Promover a reconciliação e o perdão, evitando atitudes punitivas e buscando sempre a restauração das pessoas e relacionamentos.
SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO
Art. 7º – O ministro deve preservar o sigilo de informações obtidas durante o exercício do aconselhamento pastoral, salvo em casos onde a violação do sigilo seja necessária para proteger vidas ou honrar os compromissos éticos do ministério.
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§ 1º – O sigilo pode ser quebrado quando houver consentimento da pessoa atendida ou quando a lei exigir tal ação.
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§ 2º – O ministro deve agir com discernimento ao compartilhar informações confidenciais, sempre buscando o bem maior da pessoa envolvida.
SANÇÕES E DISCIPLINA
Art. 8º – As sanções aplicáveis a ministros que violem os princípios deste Código devem sempre priorizar a reconciliação e restauração. As penalidades incluem:
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I – Advertência privada com foco na orientação e correção.
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II – Intervenção de mentoria pastoral para apoio e reabilitação.
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III – Suspensão temporária de atividades ministeriais, quando necessário para proteção da congregação e do próprio ministro.
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IV – Em casos graves e irreconciliáveis, o desligamento poderá ser considerado, mas sempre como último recurso.
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§ 1º – Nenhuma sanção será aplicada sem a devida oportunidade de defesa e após uma revisão cuidadosa do caso.
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§ 2º – A exposição pública será evitada, exceto em casos de extrema gravidade, sempre preservando a dignidade do ministro envolvido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Este Código de Ética pode ser atualizado periodicamente, conforme as necessidades e desafios da Convenção, mantendo sempre o foco na justiça, amor e reconciliação.
Art. 10º – Este Código entra em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral da Convenção.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de setembro de 1994
Reverendo Dr. Melchisedeck Ribeiro
Líder da CIMADESO