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CÓDIGO DE ÉTICA 

CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL

CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
CONVENÇÃO DAS IGREJAS E MINISTROS -CIMADESSO

PREÂMBULO

Nós, Ministros do Evangelho, reunidos sob a orientação divina, promovemos e promulgamos este Código de Ética, que reconhece a diversidade de chamados e a individualidade de cada ministro no exercício do seu ministério, visando à liberdade de atuação pastoral e à edificação do Corpo de Cristo.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Código de Ética regula os direitos, deveres e princípios que norteiam o comportamento dos ministros vinculados à Convenção, reconhecendo a singularidade de cada ministério e a liberdade de atuação de cada ministro.

  • § 1º – Compete à Convenção zelar pela aplicação justa deste Código e promover reconciliação sempre que possível.

  • § 2º – Este Código se aplica a todos os pastores, evangelistas e ministros associados à Convenção.

  • § 3º – As decisões sobre conduta pastoral serão sempre tomadas com foco na restauração, reconciliação e justiça, evitando exposições públicas desnecessárias.

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º – O ministro deve agir com integridade, amor e discernimento, priorizando a edificação espiritual e o bem-estar daqueles que estão sob seus cuidados.

Art. 3º – O ministro deve ser um exemplo de conduta cristã, promovendo paz, harmonia e justiça em seu ministério, sempre aberto ao diálogo e à autocrítica.

Art. 4º – A autenticidade no ministério é fundamental. O ministro tem o direito de exercer seu chamado de forma genuína, utilizando métodos que reflitam sua personalidade e dons específicos, desde que estejam em consonância com os princípios bíblicos.

DIREITOS DO MINISTRO

Art. 5º – São direitos fundamentais do ministro:

  • I – Exercer seu ministério com plena liberdade, utilizando métodos de ensino, pregação e aconselhamento que sejam mais eficazes para o contexto em que atua.

  • II – Ter o direito de questionar e discordar de práticas doutrinárias ou administrativas, desde que o faça com respeito e fundamentação bíblica.

  • III – Ser informado de quaisquer denúncias ou críticas recebidas, garantindo sua ampla defesa em qualquer processo ou julgamento.

  • IV – Não ser obrigado a seguir diretrizes que conflitem com sua consciência ou com a compreensão bíblica que possui.

  • V – Exercer seu ministério com dignidade e respeito, sem estar sujeito a práticas ou regras que o desrespeitem como indivíduo ou profissional.

DEVERES DO MINISTRO

Art. 6º – O ministro deve:

  • I – Manter-se fiel aos ensinamentos de Cristo, sendo um exemplo de integridade e responsabilidade diante da congregação.

  • II – Cultivar um relacionamento autêntico com a comunidade de fé, promovendo o bem-estar espiritual e emocional dos membros.

  • III – Ser honesto e transparente em suas pregações e ensinos, utilizando exemplos pessoais e experiências práticas para ilustrar seus pontos, desde que apropriados e edificantes.

  • IV – Manter o segredo ministerial, exceto em casos em que a revelação seja necessária para preservar a vida, a segurança ou a integridade das pessoas envolvidas.

  • V – Promover a reconciliação e o perdão, evitando atitudes punitivas e buscando sempre a restauração das pessoas e relacionamentos.

SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO

Art. 7º – O ministro deve preservar o sigilo de informações obtidas durante o exercício do aconselhamento pastoral, salvo em casos onde a violação do sigilo seja necessária para proteger vidas ou honrar os compromissos éticos do ministério.

  • § 1º – O sigilo pode ser quebrado quando houver consentimento da pessoa atendida ou quando a lei exigir tal ação.

  • § 2º – O ministro deve agir com discernimento ao compartilhar informações confidenciais, sempre buscando o bem maior da pessoa envolvida.

SANÇÕES E DISCIPLINA

Art. 8º – As sanções aplicáveis a ministros que violem os princípios deste Código devem sempre priorizar a reconciliação e restauração. As penalidades incluem:

  • I – Advertência privada com foco na orientação e correção.

  • II – Intervenção de mentoria pastoral para apoio e reabilitação.

  • III – Suspensão temporária de atividades ministeriais, quando necessário para proteção da congregação e do próprio ministro.

  • IV – Em casos graves e irreconciliáveis, o desligamento poderá ser considerado, mas sempre como último recurso.

  • § 1º – Nenhuma sanção será aplicada sem a devida oportunidade de defesa e após uma revisão cuidadosa do caso.

  • § 2º – A exposição pública será evitada, exceto em casos de extrema gravidade, sempre preservando a dignidade do ministro envolvido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Este Código de Ética pode ser atualizado periodicamente, conforme as necessidades e desafios da Convenção, mantendo sempre o foco na justiça, amor e reconciliação.

Art. 10º – Este Código entra em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral da Convenção.

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de setembro de 1994
Reverendo Dr. Melchisedeck Ribeiro
Líder da CIMADESO

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