
SEDE VIRTUAL DA CIMADESO

CONVENÇÃO DAS IGREJAS E MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
PORTARIA Nº 001/2024
ASSUNTO: Autenticação de Documentos Oficiais da CIMADESO
A CIMADESO CONVENÇÃO RELIGIOSA DE QUALIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO ECLESIÁSTICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.258.652/0001-20, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a autenticação de documentos oficiais emitidos por esta Convenção e regulamentar as disposições correlatas, conforme segue:
DOCUMENTOS AUTENTICADOS
Art. 2º Os documentos emitidos pela CIMADESO certificam que o portador está devidamente filiado à Convenção e qualificado para exercer atividades ministeriais e eclesiásticas.
§ 1º Solicita-se às autoridades civis, militares e eclesiásticas que, ao identificarem o ministro evangélico titular de tais documentos, o tratem com a devida reverência e cooperação para o desempenho de sua missão religiosa, em consonância com os incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal.
§ 2º A proteção conferida pela CIMADESO ampara tanto o pastor quanto a igreja sob sua administração, em conformidade com os artigos 43 e 44, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS
Art. 3º Os documentos emitidos pela CIMADESO terão validade apenas se as anuidades estiverem devidamente quitadas. Documentos com anuidades vencidas serão considerados automaticamente inaptos, sendo necessária sua renovação.
§ 1º Incluem-se entre os documentos sujeitos a esta regulamentação:
I – Credenciais Ministeriais;
II – Alvarás de Funcionamento de Igrejas.
USO DA LOGOMARCA
Art. 4º É vedado o uso da logomarca da CIMADESO em aplicações não autorizadas, tais como camisetas ou outros itens de reprodução visual, sem prévia autorização formal por escrito.
§ 1º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
LIMITAÇÕES AO USO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º O alvará de funcionamento emitido pela CIMADESO não autoriza a criação de outras instituições ou a utilização da estrutura da igreja filiada para fins diversos de sua missão original.
§ 1º Fica vedado o uso do alvará para os seguintes fins:
I – Casas de recuperação;
II – Creches;
III – Atividades não alinhadas às finalidades eclesiásticas regulamentadas pela Convenção.
§ 2º A missão eclesiástica das igrejas filiadas deve estar em estrita consonância com a legislação vigente e com os regulamentos da CIMADESO.
AUTORIZAÇÃO E VALIDADE DE CURSOS
Art. 6º Em conformidade com a Lei nº 9.394/96, o Decreto nº 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97, os cursos livres oferecidos pela CIMADESO são isentos de autorização prévia para funcionamento e de reconhecimento posterior pelo Conselho de Educação.
§ 1º Os cursos livres destinam-se exclusivamente a fins culturais, de aprimoramento do conhecimento e capacitação curricular, sendo realizados por meio de plataformas específicas que incluem:
I – Interação com tutores;
II – Materiais didáticos especializados;
III – Certificação ao término das atividades realizadas.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 7º A CIMADESO não se responsabiliza pelo uso indevido de quaisquer documentos emitidos por esta entidade.
§ único As imagens de certificados e credenciais emitidas pela CIMADESO estarão sujeitas a alterações anuais como forma de prevenção contra falsificações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Recomenda-se que todos os portadores de documentos emitidos pela CIMADESO mantenham-se atualizados e atentos às comunicações oficiais desta Convenção.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 19 de dezembro de 2024.
Presidência da CIMADESO